CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS DO SS. SACRAMENTO, entidade de direito privado, do tipo associação, sem fins econômicos e lucrativos, de natureza religiosa, beneficente e filantrópica, de caráter educacional e de assistência social, mantenedora do “COLÉGIO SS. SACRAMENTO” estabelecido em Salvador, Estado Bahia, na Rua Leovigildo Filgueiras, 211, Garcia – inscrito no (CNPJ) sob o n° 15.145.089/0002-32, neste ato, representada por sua Diretora, infra-assinada, Irmã Maria de Fátima dos Reis, brasileira, solteira, religiosa, administradora, portadora da Cédula de Identidade n° RG 05.179.785-20 SSP/BA e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) sob o n° 560.110.675-49, têm entre si justo e contratado o seguinte:
Disposições Preliminares
Os dados pessoais e sensíveis, que envolvem a prestação de serviços educacionais para o ano de 2022, estão sob as seguintes bases legais: 1 – Lei 9394/96 e normas educacionais emitidas pelos Sistemas Educacionais Federal, Estadual e Municipal; 2 – Lei 10.406/02, que trata da contratação civil descrita e exigida na Lei 9.870/99; 3 – Lei 8.069/1990, os dados coletados, no curso do presente contrato, serão compartilhados com os órgãos públicos quando visarem a defesa e os interesses das crianças e adolescentes, esse compartilhamento se dará, se for o caso, pelo período de duração do referido termo; 4 – Lei 13.146/2015, ensino inclusivo. Permite a coleta de dados sensíveis e pessoais sem qualquer tipo de autorização, visando o desenvolvimento do processo de inclusão; os dados colhidos serão compartilhados com a família; 5 – Não obstante, ainda com base na lei, os dados pessoais e sensíveis do CONTRATANTE e beneficiário serão compartilhados com o Censo Educacional do Ensino Básico, ou outra lei que vier em substituição e exija do COLÉGIO o compartilhamento com órgãos de educação do poder público; 6 – Os dados pessoais ou dados cadastrais do CONTRATANTE, coletados na realização deste contrato, estão sob as bases contratual e, serão compartilhados com bancos comerciais integrantes do sistema financeiro nacional, com o fim de realização da cobrança dos serviços de forma segura, por fim, o COLÉGIO em caso de inadimplência na forma da LGPD, compartilhará os dados do CONTRATANTE, com os órgãos de proteção ao crédito.
O presente Termo considerará ainda as normas emanadas pelos Sistemas de Ensino, bem como todas as Medidas Provisórias que nos indiquem novos caminhos para a educação nacional. Assim, o COLÉGIO, na forma da legislação educacional, poderá adotar à realização desse contrato as formas de ensino: intermitente; alternado; excepcional; integral; virtual e híbrido.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA, entidade confessional, educacional e de assistência social, tem por objetivo a educação cristã de seus ESTUDANTES, segundo o carisma do Bem-Aventurado PIERRE VIGNE, fundador da “Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento”, pelo que se empenhará em manter elevado padrão de ensino regular de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, de modo a proporcionar-lhes a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de autorrealização para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania e ainda permanecerá na busca de estratégias para priorizar a evangelização, de acordo com seu carisma religioso e qualidade de ensino, considerando o seu PLANO ESCOLAR e o seu PROJETO PEDAGÓGICO, cuja meta principal é a formação do HOMEM NOVO.
Cláusula 1.1 – Em razão do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA e, ainda, em razão das dificuldades de vacinas, por motivo de saúde ou qualquer outro em razão de lei, as atividades presenciais poderão, a critério do COLÉGIO, serem substituídas pelo Regime Especial de Aulas Não Presenciais, por meio de tecnologia de informação e metodologias próprias, na forma da legislação em vigor, ou ainda, o COLÉGIO poderá optar, na forma da legislação em vigor por uma das formas de prestação de serviços: intermitente – presencial em alguns dias; ? alternado – grupos alternando frequência presencial; ? excepcional – somente determinados grupos de alunos retornam presencialmente (alunos sem possibilidade de acesso remoto); ? integral – retorno de todos os alunos; ? virtual – casos em que não é possível o retorno do aluno presencialmente (risco de contaminação, contágio, doença pré-existente); ? híbrido – utilização de mais de uma estratégia de retorno.
Cláusula 1.2 – O Regime Especial de Aulas Não Presenciais consiste em um conjunto de metodologias mediadas por professores que, através do uso da tecnologia (e-mail, plataforma digital e chat) promoverão a interação com a família e alunos, observando o horário estabelecido para as aulas, a carga horária e o calendário acadêmico.
Cláusula 1.3 – O Regime Especial de Aulas Não Presenciais, já definido no presente Instrumento, poderá ser alterado, segundo orientação do Poder Público e após decisão do COLÉGIO como indicado no parágrafo primeiro dessa cláusula.
Cláusula 1.4 – No caso de alteração para o regime presencial de aulas, por alteração do Poder Público, fica facultada a presença do menor beneficiário, caso o CONTRATANTE não se sinta seguro em enviar seus filhos, ou ainda, que este esteja no grupo de risco, observando a legislação em vigor.
Cláusula 1.5 – O CONTRATANTE que optar por não utilizar dos serviços presenciais das aulas ou atividades presenciais, nos termos do parágrafo anterior, será inserido no Regime Especial de Aulas Não Presenciais, todavia, essa opção não lhe liberará do pagamento das parcelas de anuidades.
Cláusula 1.6 – É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição de tecnologia e também de internet para ter acesso às aulas não presenciais e orientações as famílias para o desenvolvimento cognitivo dos beneficiários, sendo exigido, no caso do COLÉGIO, a presença na forma da lei. Essa presença é computada eletronicamente pela plataforma.
Cláusula 1.7 – O CONTRATANTE deverá seguir todas as normas do Poder Público e ainda os Protocolos para retorno às aulas, não podendo frequentar as Instalações físicas da Contratada se estiver com qualquer dos sintomas da Covid-19, ou entrado em contato com pessoa infectada pela covid-19 ou com suspeita de estar infectada, nos termos estabelecidos nos referidos Protocolos. Nesse caso será inserido no Regime de Aulas Não Presenciais.
Cláusula 1.8 – Caso o CONTRATANTE infrinja a norma acima, inclusive os Protocolos de retorno às aulas, terá o contrato de matrícula suspenso e deverá indenizar o COLÉGIO, ou demais estudantes, docentes, técnicos-administrativos e terceiros pelos danos materiais e morais que forem ocasionados.
CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE se obriga a observância dos Protocolos que consistem em um conjunto de normas de conduta, que visam proteger a saúde e a integridade física e mental da comunidade acadêmica, elaborados pelo Poder Público e também pela Contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os protocolos poderão ser alterados a qualquer tempo, segundo novas orientações do Poder Público e estudos realizados e/ou observados pelo COLÉGIO.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COLÉGIO poderá, observando a legislação em vigor e havendo necessidade, a seu critério, adotar regime híbrido de ensino, visando a preservação da vida e saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: No ensino híbrido, parte do conteúdo e carga horária serão trabalhados por meio do Regime Especial de Aulas Não Presenciais e parte no Regime Presencial.
CLÁUSULA QUARTA: O presente INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – 2022 é celebrado com fundamento no, inciso XVIII do art. 5º, incisos II e III do art. 206, art. 209, inciso VI, alínea “c” do art. 150 e § 7º do art. 195, da Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002, na Lei n° 8.078/90, na Lei nº. 9.870/99, Decreto Federal nº 3.274/99 e na Medida Provisória nº. 2.173-24/2001, sendo que os valores pactuados neste Instrumento Contratual são o resultante dos INFORMATIVO/CIRCULARES datados de 28/10/2021 para ESTUDANTES novos e de 28/10/2021 para ESTUDANTES antigos e tem como fundamento jurídico os dispositivos legais mencionados.
CLÁUSULA QUINTA: A CONTRATADA se obriga a ministrar a instrução/ensino através de aulas, bem como a inserção em programa bilíngue e demais atividades escolares, devendo o Plano de Estudos, Programas, Currículo e Calendário escolar estarem de conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu PLANO ESCOLAR para os meses de janeiro a dezembro do ano 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As aulas de Língua Inglesa serão ministradas do Grupo 3 da Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental pela JS Escola de Idiomas Ltda – ME – ESCOLA CNA, sociedade empresária franqueada da rede CNA Inglês Definitivo, conforme contrato firmado em 27/11/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aluno que concluir o curso de Língua Inglesa nos níveis avançados poderá se submeter a um exame de certificação internacional como prova final do curso, cujas datas, horários e pré-requisitos serão previamente comunicados pelo Colégio. O aluno que optar por abrir mão do referido exame deverá formalizar sua recusa junto à secretaria e não poderá pleitear posteriormente a realização da prova de forma gratuita.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O aluno regularmente matriculado poderá realizar exames internacionais correspondentes ao seu nível, conforme política de valores, datas e locais a serem divulgados pela Contratada.
PARÁGRAFO QUARTO: O Calendário escolar pode, a critério da CONTRATADA, ser alterado respeitando-se para tanto os limites mínimos de dias letivos previstos em lei.
PARÁGRAFO QUINTO: O (A) ESTUDANTE deve observar rigorosamente o cumprimento do horário escolar para o qual foi matriculado (a).
PARÁGRAFO SEXTO: O não cumprimento do horário escolar pelo (a) ESTUDANTE se caracteriza em indisciplina, sujeitando o (a) CONTRATANTE à rescisão do presente Instrumento Contratual.
CLÁUSULA SEXTA: As aulas são ministradas nas salas ou locais em que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza de conteúdo e da técnica pedagógica que se fizer necessária.
CLÁUSULA SÉTIMA: A configuração formal do ato de matrícula é procedida nos termos do REGIMENTO ESCOLAR e pelo preenchimento do formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, denominado “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” que, desde já fica fazendo parte integrante deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O deferimento para a matrícula se dá de forma expressa e formal pela Diretora do Colégio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O REGIMENTO ESCOLAR foi colocado à disposição do (a) CONTRATANTE, que declara ter tomado conhecimento e o aceita e o acata integralmente e se compromete pelo seu fiel cumprimento, bem como pelas demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o PLANO ESCOLAR aprovado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Declara também o (a) CONTRATANTE, que tomou conhecimento do conteúdo específico das disposições contidas nos artigos 59 a 91, 138 a 143 respectivamente, do REGIMENTO ESCOLAR, que trata da Avaliação do Rendimento Escolar, dos Estudos de Recuperação Paralela e Final, do Regime Disciplinar e dos Direitos e Obrigações do (a) ESTUDANTE.
PARÁGRAFO QUARTO: Obriga-se o (a) CONTRATANTE a fornecer à CONTRATADA, no ato da Matrícula todos os documentos necessários e requeridos para efetivação da mesma.
CLÁUSULA OITAVA: É dever do (a) CONTRATANTE e essencial para o complemento à configuração de Matrícula e consequentemente, integração a este Instrumento Contratual, o preenchimento e assinatura das “Instruções e Recomendações dos Pais e/ou Responsáveis” do (a) ESTUDANTE acima identificado (a), quanto às orientações para a CONTRATADA no que se refere ao médico, à clínica e/ou hospital para onde de preferência, deve ser encaminhado o (a) educando em caso de urgência e emergência, responsabilizando-se o (a) CONTRATANTE, pelas despesas que houver pelo atendimento médico e/ou clínico e/ou odontológico e/ou hospitalar e outras que porventura ocorrerem. Caso não haja indicação ou o aluno não possua plano de saúde, o mesmo será encaminhado para atendimento no Serviço Único de Saúde – SUS.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA pode exigir relatórios de atendimento de saúde necessários ao desenvolvimento do (a) ESTUDANTE com deficiência física, sensorial e/ou intelectual, ficando incumbido o (a) CONTRATANTE de fornecê-los sempre que solicitado pelo COLÉGIO, sob pena de caracterizar negligência, omissão ou outras violações ao dever de assistência previsto no Estatuto da Criança e Adolescente, autorizando a CONTRATADA a comunicar tal omissão ao Conselho Tutelar e demais instituições de proteção ao menor, para adoção das medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA: É de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o planejamento escolar e a orientação técnica sobre a prestação de serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para as avaliações de aprendizado, fixação de carga horária, indicação e contratação de professores, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos, auxiliares administrativos e de qualquer profissional necessário aos serviços escolares, assim como a orientação didático-pedagógica, além de outras que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do (a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: Como contraprestação dos serviços educacionais a serem prestados no período letivo de janeiro a dezembro do ano 2022 conforme previsto na Cláusula quarta, o (a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a ANUIDADE ESCOLAR, nos valores correspondentes à educação/ensino assinalado na identificação do (a) ESTUDANTE cujos valores são os seguintes:
I – EDUCAÇÃO INFANTIL (GRUPOS 1 E 2) …………………………………..R$.15.804,00
II – EDUCAÇÃO INFANTIL (GRUPOS 3 A 5)…………………………………..R$.18.216,00
III – ENSINO FUNDAMENTAL (Anos Iniciais) – 1º ao 5º Ano ………….R$.20.604,00
IV -ENSINO FUNDAMENTAL (Anos Finais) – 6º ao 9º Ano …………….R$.21.312,00
V- ENSINO MÉDIO – 1ª e 2ª Séries ……………………………………………….R$.21.408,00
VI -ENSINO MÉDIO – 3ª Série ………………………………………………………R$.31.260,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores da contraprestação das demais atividades educacionais, culturais, recreativas e desportivas, inclusive extracurriculares, não estão inclusos nos valores constantes do “caput” desta Cláusula e são fixados a cada serviço pela CONTRATADA não tendo caráter obrigatório.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As parcelas da ANUIDADE ESCOLAR podem ser reajustadas de acordo com a legislação aplicável à espécie, situação esta, que o preço de cada uma dessas parcelas sofrerá alteração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: No valor da ANUIDADE ESCOLAR estão inclusas as despesas decorrentes de apoio multidisciplinar decorrentes de serviços que poderão ser prestados ao (à) ESTUDANTE, com deficiência ou portador de necessidades especiais, peculiares à sua integração, desenvolvimento e aprendizagem, dentro do ambiente escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A ANUIDADE ESCOLAR descrita na Cláusula Décima é dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no ato da matrícula, e as demais com vencimento todo dia 05 (cinco) de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os valores das Parcelas mensais e sucessivas de cada curso são os seguintes:
I – EDUCAÇÃO INFANTIL (GRUPOS 1 E 2) …………………………………..R$.1.317,00
II – EDUCAÇÃO INFANTIL (GRUPOS 3 A 5)…………………………………..R$.1.518,00
III – ENSINO FUNDAMENTAL (Anos Iniciais) – 1º ao 5º Ano ………….R$.1.717,00
IV -ENSINO FUNDAMENTAL (Anos Finais) – 6º ao 9º Ano …………….R$.1.776,00
V- ENSINO MÉDIO – 1ª e 2ª Séries ……………………………………………….R$.1.784,00
VI -ENSINO MÉDIO – 3ª Série ………………………………………………………R$.2.605,00
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A cobrança das parcelas mensais é efetuada por boleto bancário ou por qualquer outro critério a ser estabelecido pela CONTRATADA ou por disposição legal, inclusive por documento fiscal, a ser remetido através de banco, de Correios, de entrega direta, do aluno ou pela internet.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de discussão judicial sobre os valores e condições constantes deste Instrumento Contratual, o (a) CONTRATANTE se obriga a pagar o valor pactuado, independentemente da tramitação do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O (A) CONTRATANTE pode proceder ao pagamento das Parcelas Mensais da ANUIDADE ESCOLAR, mediante débito em sua Conta Corrente Bancária, em Banco no qual a CONTRATADA mantenha conta, firmando Termo de Autorização de Débito Bancário junto à Agência desse Estabelecimento Bancário e ainda, devendo comprovar à CONTRATADA esta opção mediante protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO: É de total e integral responsabilidade do (a) CONTRATANTE, qualquer despesa bancária ou eventual custo decorrente da opção de pagamento da Parcela da Anuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Em caso de matrícula a destempo, o (a) CONTRATANTE efetua o pagamento das parcelas da ANUIDADE ESCOLAR desde o início do período letivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Havendo atraso no pagamento da parcela da ANUIDADE ESCOLAR, seu valor é acrescido da multa de 2% (dois por cento), mais 0,033% (zero vírgula, zero trinta e três por cento) de juros de mora até o dia da efetivação do pagamento, calculado nos termos da lei e ainda, com atualização monetária tendo por base a variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e na sua falta por outro índice equivalente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o atraso se referir à parcela da ANUIDADE ESCOLAR de ano (s) anterior (es), a quitação se faz com base no valor da parcela vigente na data do pagamento, acrescido de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês ou 0,033% (zero vírgula, zero trinta e três por cento) por dia de atraso e da multa de 2% (dois por cento), calculados na forma da lei e mais, atualização monetária com base na variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e na sua falta por outro índice equivalente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independentemente da adoção das medidas acima, pode a CONTRATADA contratar empresa especializada ou escritório de advocacia para proceder à cobrança do débito de forma amigável ou judicial, cabendo ao (à) CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes deste procedimento, inclusive honorários advocatícios.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica desde logo entendido que o fato da CONTRATADA não exercer seus direitos, se constitui em mera liberalidade, não importando em novação da dívida quanto às parcelas da ANUIDADE ESCOLAR, bem como, não há renúncia de seus direitos pactuados constantes do INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Os valores da contraprestação dos serviços educacionais previstos nas Cláusulas Décima e Décima Terceira incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante do PLANO ESCOLAR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da ANUIDADE ESCOLAR, serão cobrados ainda os seguintes serviços a quem deles necessitarem e requerer tempestivamente em conformidade com o regimento interno da escola: Adaptação, recuperação paralela e final, segunda chamada, cursos opcionais, prática de esportes opcionais, passeios, atividades extras, cursos de idiomas e de uso facultativo para o (a) ESTUDANTE, expedição de segunda via de documentos, atestados e declarações, bem como despesas com materiais escolares, necessário ao desenvolvimento didático-pedagógico e outras despesas do (a) ALUNO (A).
O responsável/aluno que incorrer em quaisquer umas das situações acima, será assistido de acordo com os preceitos pedagógicos, cabendo à contratada analisar caso a caso sem prejuízos para a contratada que acrescerá as despesas à mensalidade/semestralidade/anuidade a que se refere.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o (a) CONTRATANTE a fornecer todo o material escolar necessário ao desenvolvimento didático-pedagógico do (a) ESTUDANTE antes do início do ano letivo, cuja lista lhe é entregue pela CONTRATADA no ato da assinatura deste INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os serviços de adaptação, recuperação paralela e final, segunda chamada e segunda via de documentos têm seus preços assim especificados:
I – ADAPTAÇÃO: o valor de cada disciplina, corresponderá até 40% (quarenta por cento) da parcela vigente, à época da prestação do serviço;
II – RECUPERAÇÃO PARALELA: o valor de cada disciplina, corresponderá a 20% (vinte por cento) da parcela vigente, por unidade letiva, à época da prestação do serviço;
III – RECUPERAÇÃO FINAL: o valor de cada disciplina, corresponderá até 40% (quarenta por cento) da parcela vigente à época da prestação do serviço;
IV – SEGUNDA CHAMADA: o valor de cada disciplina, corresponderá a 10% (dez por cento) da parcela vigente à época da prestação do serviço;
V – SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS: o valor de cada documento solicitado é o equivalente a 3% (três por cento) sobre a parcela vigente, à época da prestação do serviço;
VI – ATESTADOS E DECLARAÇÕES: o valor de cada documento solicitado é o equivalente a 1% (um por cento) sobre a parcela vigente, à época da prestação do serviço.
PARÁGRAFO QUARTO: A Segunda Chamada deve ser requerida pelo (a) CONTRATANTE, tempestivamente, mediante apresentação de “Atestado Médico” ou “Outro Documento” que tenha por finalidade justificar a ausência do (a) ESTUDANTE à avaliação escolar, com prévio pagamento da taxa correspondente ao tipo de serviço, se aplicável.
PARÁGRAFO QUINTO: A Segunda Chamada poderá ser concedida ao (à) ESTUDANTE depois de apreciada pela Direção do COLÉGIO, a justificativa fundamentada e comprovada da ausência à prova escolar faltante.
PARÁGRAFO SEXTO: Deferida a Segunda Chamada esta será realizado em dia e horário definido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A CONTRATADA declara para todos os fins de direito, que não mantém qualquer serviço de transporte de ESTUDANTES.
PARÁGRAFO ÚNICO: O (A) CONTRATANTE declara que a CONTRATADA não tem qualquer responsabilidade pelo meio de transporte adotado por seus (suas) ESTUDANTES, bem como não assume qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Tem ciência neste ato, o (a) CONTRATANTE que havendo inadimplência de parcela da ANUIDADE ESCOLAR ou obrigação de qualquer pagamento decorrente deste Instrumento Contratual por 90 (noventa) dias ou mais, pode este fato ser comunicado pela CONTRATADA ao Cadastro de Consumidor existente para registro nos termos da Lei nº. 8.078/90.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: A fim de preservar o equilíbrio contratual havendo qualquer mudança na legislação a CONTRATADA comunicará expressamente aos CONTRATANTES que após a entrada em vigor norma inovadora a CONTRATADA se absterá de quaisquer umas das condições estabelecidas nesta cláusula, repassando os ônus aos CONTRATANTES, mormente no que tange, a decisão judicial, que altere a equação econômico-financeira do presente Contrato, inclusive a eventual perda da Isenção/Imunidade da Contribuição para a Seguridade Social e quanto a outros tributos que possam advir por reforma tributária, trabalhista, previdenciária, sindical e ainda, decorrente de Convenção Coletiva ou Acordo e Dissídio de Categoria de Trabalho e/ou de legislação aplicável à área de ensino que alterem a situação contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O não comparecimento do (a) ESTUDANTE aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento das parcelas da Anuidade escolar, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao (à) CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: A suspensão ou interrupção do pagamento das parcelas da Anuidade escolar só ocorrem por expressa e escrita comunicação do (a) CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Em caso de inadimplência, a CONTRATADA pode optar:
I – Pela rescisão contratual, independente da exigibilidade do débito vencido e do devido no mês da efetivação, que será requerida na forma dos artigos 475 a 477, combinado com o artigo 389 do Código Civil;
II – Havendo atraso no pagamento de PARCELA DA ANUIDADE ESCOLAR, superior a 90 (noventa) dias, fica autorizada a CONTRATADA a emitir Título de Crédito cabível na forma da lei, pelo valor da (s) parcela (s) vencida (s) acrescida (s) da multa de 2% (dois por cento) e dos critérios previstos na Cláusula Décima Sétima, reservando-se o direito de promover a inscrição deste (s) Título (s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos competente, junto ao “SPC”, inclusão do nome do CONTRATANTE no Cadastro do SERASA e ainda, propor a cobrança pelos meios extrajudicial e judicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas despendidas para cobrança judicial ou extrajudicial da (s) parcela (s) da ANUIDADE ESCOLAR em atraso, nestas incluindo-se honorários advocatícios, custas, despesas, taxas e emolumentos cartorários e/ou judiciais, correm por conta e responsabilidade do devedor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tudo o que for devido em razão deste Instrumento Contratual de Prestação de Serviços Educacionais e cobrado por meio procedimento extrajudicial e de processo judicial, tais como custas, perícias, despesas extrajudiciais e judiciais, correrão por conta da parte vencida, mais os honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, este em processo judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo qualquer pagamento à CONTRATADA pelo (a) CONTRATANTE com cheque que venha a ser devolvido pelo Banco, fica-lhe assegurado o direito de tomar todas as medidas legais cabíveis ao caso em espécie, correndo por sua conta, todas as despesas, inclusive honorários advocatícios, taxas bancárias, taxas, emolumentos e outros decorrentes deste ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: O presente Instrumento Contratual de Prestação de Serviços tem duração até 31 de dezembro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente Instrumento Contratual de Prestação de Serviços poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I – Pelo (a) CONTRATANTE, ESTUDANTE e/ou RESPONSÁVEL:
a) por desistência formal, requerida por escrito;
b) por transferência formal, requerida por escrito;
c) por descumprimento de uma ou mais Cláusulas deste Contrato.
II – Pela CONTRATADA:
a) por motivo disciplinar;
b) por incompatibilidade com o sistema educativo;
c) por desrespeito às normas contidas no Regimento Escolar;
d) por desligamento nos termos do Regimento Escolar;
e) por descumprimento de uma ou mais Cláusulas deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer uma das partes pode rescindir este Contrato antes de seu término, desde que esteja em dia com suas obrigações e de acordo com o previsto neste Instrumento Contratual ou em lei, inclusive com a expedição de transferência por ato da CONTRATADA ou a pedido do (a) CONTRATANTE, conforme o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente Instrumento Contratual pode também, ser rescindido em caso de descumprimento de qualquer Cláusula, por iniciativa da parte prejudicada, aplicando-se nesta situação o disposto no artigo 476 do Código Civil e nas disposições contidas na Lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999, na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor) e nas demais disposições legais aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO QUARTO: A rescisão do presente Instrumento Contratual por infringência ao Regimento Escolar é precedida por procedimento administrativo através de Comissão constituída e nomeada pela Diretora do COLÉGIO de modo a permitir ao (à) ESTUDANTE e/ou representante legal, amplo direito de defesa e o contraditório.
PARÁGRAFO QUINTO: O pedido de cancelamento e desistência da matrícula escolar deve ser efetuado por escrito pelo responsável legal do (a) ESTUDANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias na secretaria da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO: Havendo rescisão do presente Instrumento Contratual antes do início do Ano Letivo de 2022, limitado aqui a 15 (quinze) dias antes do início das aulas, por iniciativa do (a) CONTRATANTE, a primeira parcela da ANUIDADE ESCOLAR, que tem o caráter de sinal, arras e princípio de pagamento a fim de garantir a vaga e paga no ato da matrícula não lhe será devolvida seja a que pretexto for. Exceto se o CONTRANTE, manifestar por escrito o desejo em rescindir o presente contrato antes do prazo estabelecido acima, este fará jus a restitituição de 80% do valor pago a título de matrícula, respondendo pelos eventuais custos a que tenha dado causa, bem como pelas obrigações assumidas no presente intrumento. É o que estabelece o disposto no artigo 418 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Havendo a rescisão do presente Instrumento Contratual de Prestação de Serviços Educacionais por qualquer que seja o motivo, fica o (a) CONTRATANTE obrigado (a) a pagar à CONTRATADA, o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, atualizados na forma da Cláusula Décima Sétima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: O abandono do curso sem adoção de procedimento de pedido de cancelamento ou desistência, não implica em rescisão contratual e importa na continuidade deste Instrumento Contratual, inclusive, com a obrigação do (a) CONTRATANTE de pagar as parcelas relativas à ANUIDADE ESCOLAR até o final do ano letivo em curso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Quando do recebimento da transferência escolar ou da certificação de curso, em havendo débito para com a CONTRATADA, o (a) CONTRATANTE, se compromete quitá-lo ou, se não houver condições de efetuar o pagamento neste ato, se compromete firmar a competente CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: O COLÉGIO, considerando o previsto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, consoante às normas contidas no Código Civil Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis a este Contrato, reserva-se o direito de não renovar a MATRÍCULA para o ANO LETIVO DE 2023, do (a) ESTUDANTE cujos pais e/ou responsáveis infringiram qualquer Cláusula deste Instrumento, principalmente daqueles que estiverem em débito, no todo ou em parte, com as obrigações financeiras relativas à ANUIDADE ESCOLAR.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o COLÉGIO por mera liberalidade tenha realizado a inscrição do (a) ESTUDANTE cujos pais e/ou responsáveis estejam em débito relativos a valores da ANUIDADE ESCOLAR de anos anteriores, fica avençado que a matrícula para o Ano escolar de 2023 somente poderá ser efetivada com a total liquidação dos débitos de anos anteriores e com a quitação das Parcelas da ANUIDADE ESCOLAR de 2022 até a data da realização da matrícula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: Ficam fazendo parte integrante deste Instrumento Contratual, os INFORMATIVOS/CIRCULARES datados de 28/10/2021 para ESTUDANTES novos e de 28/10/2021 para ESTUDANTES antigos. Devendo ser observadas os ditames do REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO que coadunam com as regras estabelecidas no instrumento em epígrafe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: O (A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a prestar toda e qualquer informação solicitada pelos Órgãos Públicos, concernente ao relacionamento decorrente deste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: O (A) CONTRATANTE nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro assume e se responsabiliza pelos prejuízos ou danos de qualquer espécie ou natureza causados à CONTRATADA e/ou TERCEIROS pelo (a) ESTUDANTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: O COLÉGIO não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização decorrente do extravio ou dos danos causados, a quaisquer objetos de valor trazidos para o ambiente escolar e nele perdido, extraviado ou danificado, pertencentes ao (à) ESTUDANTE ou ao (à) CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será permitido ao (à) ESTUDANTE o uso de telefone celular ou de qualquer instrumento de comunicação social, elétrico, eletrônico ou de qualquer espécie nas salas de aula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: No caso de ESTUDANTE menor fica seu pai e/ou mãe e/ou responsável legal identificado neste Instrumento Contratual, com a responsabilidade pelo seu acompanhamento didático-pedagógico e disciplinar, devendo comparecer ao estabelecimento da CONTRATADA para tomar ciência de ocorrências relativas à vida escolar e adotar providências que porventura sejam necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ainda o PAI, a MÃE e/ou RESPONSÁVEL LEGAL por CRIANÇAS PORTADORAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS OBRIGADOS a apresentarem os relatórios, laudos médicos, laudos expedidos por terapeutas, no prazo máximo de trinta (30) dias da efetivação da matrícula, sob pena de serem comunicados os órgãos relacionados na cláusula Oitava, parágrafo único, e o imediato cancelamento da matrícula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: Sendo Registrada pela CONTRATADA a infrequência escolar e/ou a quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do permitido em lei, serão notificadas as autoridades competentes para os devidos encaminhamentos, conforme estabelecido pela Lei nº 13.803/2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: A CONTRATADA não concederá a transferência do (a) ESTUDANTE após o início do processo de avaliação da última unidade letiva consoante ao estatuído no parágrafo único do art. 115 do Regimento Escolar e na Resolução CEE-127/97. Exceto por ordem judicial e/ou determinação do CEE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: A CONTRATADA, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE/ESTUDANTE, pode utilizar-se de sua imagem para fins exclusivos de divulgação de sua Mantenedora, de seu Estabelecimento de Ensino e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à INTERNET, JORNAIS, REVISTAS, RÁDIO, TELEVISÃO, AGENDA ESCOLAR, REDES SOCIAIS e por qualquer outro meio de comunicação social, durante a vigência do contrato, mediante autorização expressa do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com referência ao uso da imagem, a CONTRATADA fica autorizada a contratar empresas para fazer o registro fotográfico e filmagem do CONTRATANTE/ESTUDANTE, podendo autorizar essas empresas para oferecer às famílias, a possibilidade de adquirir cópias dessas fotos ou filmagem, sem que haja responsabilidade de qualquer espécie ou natureza pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATANTE declara e reconhece que a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade de qualquer espécie ou natureza, inclusive de natureza financeira quanto a esses serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: Da Lei Geral de Proteção Dados: os dados pessoais sensíveis, pseudonimizado e anonimizado, serão divulgados em todas as mídias digitais, jornais de grande circulação, revistas ligadas ao meio acadêmico mediante autorização expressa do CONTRATANTE que após detida leitura do presente instrumento assinará dando sua anuência para que a CONTRATADA divulgue, forneça, entregue, ou não pessoas físicas e jurídicas do seu convívio e que guardem relação jurídica contratual todos os dados não defeso em lei, não podendo o CONTRATANTE alegar o desconhecimento deste dispositivo com o fito de causar prejuízos à CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATANTE/ESTUDANTE poderá retirar o seu consentimento, pedir a exclusão, portabilidade de seus dados a qualquer tempo, desde que seja formalizado tal pedido expressamente com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: A CONTRATADA mantém a favor de seus (suas) ESTUDANTES, Seguro Educacional Contra Acidentes dentro ambiente educacional com a empresa ICATU SEGUROS S.A., apólice nº 820.12361, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 42.283.770/0001-39.
PARÁGRAFO ÚNICO: O atraso no pagamento de PARCELA da ANUIDADE ESCOLAR acarreta de imediato, a suspensão dos direitos do (a) CONTRATANTE quanto ao Seguro Educacional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: A CONTRATADA informará ao pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e se for o caso, aos responsáveis legais sobre a frequência e rendimento do (a) ESTUDANTE, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da escola (Lei nº 12.013/2009).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: Caso, no curso da vigência do presente Instrumento Contratual venha a ocorrer à substituição do responsável financeiro do (a) ESTUDANTE por morte, separação ou outra qualquer causa, a mesma deverá ocorrer de maneira formal ou por determinação judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: Em caso de separação conjugal do (a) CONTRATANTE, o COLÉGIO deverá ser formalmente comunicado sobre a ocorrência do evento, bem como a quem coube à guarda e as demais informações judiciais complementares sobre a retirada do (a) ESTUDANTE da Unidade escolar, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 12.013/2009.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: Os pais ou responsáveis pelo (a) ESTUDANTE devem informar, pessoalmente ou por escrito ao COLÉGIO, quando o menor necessitar sair das dependências do espaço físico do estabelecimento de ensino antes do término das aulas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pais ou responsáveis devem apresentar ao COLÉGIO autorização escrita para retirada do (a) ESTUDANTE por parentes ou pessoas designadas para tanto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: O COLÉGIO não garante a vaga do (a) ESTUDANTE em decorrência de intercâmbio educacional, cultural ou por estudos fora do país.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: O COLÉGIO não garante a vaga do (a) ESTUDANTE retido em sua série ao final do ano letivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: A CONTRATADA se julgar conveniente pode exigir no ato da assinatura do presente Instrumento Contratual ou em qualquer outro momento, um (a) fiador (a) ou um (a) devedor (a) solidário (a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: O CONTRATANTE declara-se estar ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do (a) ESTUDANTE, bem como, da aquisição de todo o material escolar individual exigido pelo COLÉGIO, consoante ao disposto no parágrafo segundo da Cláusula Décima Oitava, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicar o (a) ALUNO (A) pelo descumprimento desta obrigação contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: Declara o CONTRATANTE haver recebido da CONTRATADA cópia deste Instrumento Contratual, bem como a Relação (Lista) dos Materiais Didático-Pedagógicos Individuais e Informativos 2022 com calendário e Regimento Escolar referente ao (à) ESTUDANTE, necessários à prática educacional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: O presente Instrumento Contratual de Prestação de Serviços Educacionais é celebrado por força das exigências legais mencionadas na Cláusula Quarta e no Regimento Escolar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso indevido de notícias, avisos e outros veiculados e divulgados nas redes sociais pelos seus ESTUDANTES e pessoas que frequentam a sua Comunidade Educativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: Declara o CONTRATANTE que tem conhecimento que a CONTRATADA coloca à sua disposição para eventual consulta, a Planilha de Custos de fixação da ANUIDADE ESCOLAR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: As partes atribuem ao presente Instrumento Contratual de Prestação de Serviços Educacionais – 2022, plena eficácia e força executiva extrajudicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da Comarca de Salvador, Estado Bahia, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes deste Instrumento Contratual.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente “INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – 2022” em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo identificadas e qualificadas, para que se produzam os efeitos legais.